ATRASO NA ENTREGA

O que fazer quando ocorre atraso na entrega? Aqui eu explico, quais os seus direitos e as consequências e soluções jurídicas diante do atraso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor...
Comprei um produto pela internet e a entrega está atrasada? O que eu devo fazer nesses casos em que o prazo estipulado para entrega não é respeitado pela empresa?
A grande maioria dos casos de atraso na entrega envolve a compra de produtos online. Sobre o tema já pude escrever aqui sobre todos os cuidados e direitos que o consumidor tem: antes, durante e depois da compra (clique aqui).
Hoje falamos especificamente do atraso na entrega.
Para se resguardar o consumidor deve se certificar com relação ao prazo de entrega com a empresa. Guarde os e-mails, tire print das telas e tenha sempre consigo tudo aquilo que restou combinado com a empresa: valor e forma de pagamento, prazo de entrega, características do produto e etc. Tudo isso é importante para que, havendo problemas, o consumidor esteja resguardado e possa possa exigir seus direitos.
O descumprimento daquilo que foi "combinado", como por exemplo, o prazo de entrega, acarreta descumprimento da oferta e
de acordo com o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor:
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I- Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II- Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III- Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.
Portanto, quando houver atraso, é recomendável que o consumidor entre em contato com a empresa, por e-mail ou por telefone, sempre guardando consigo os protocolos, datas e horários de atendimentos, soluções e prazos apresentados pela empresa, para que esteja resguardado e caso seja necessário acionar a Justiça para fazer valer seus direitos, nos termos do art. 35 do CDC, acima apresentado, tenha as todas as provas que esclarecerão os fatos e demonstrarão de forma cristalina o direito violado.
Mesmo que a empresa tente se eximir da responsabilidade a atribuindo aos correios, o fornecedor tem responsabilidade solidária (art.18 CDC) e deve arcar os prejuízos do consumidor.
Destaco ainda que, muita destas situações acarretam dano moral, oportunidade em que, além de escolher uma das três alternativas do art. 35 do CDC o consumidor pode pleitar no Judiciário um valor pelos danos morais sofridos.
Davi Farizel da Motta, advogado.
OAB/RJ 206.367