Trabalhador intermitente: O “BICO”
Junho 27, 2022Você já conhece a regulamentação do famoso “bico” trazida pela Reforma Trabalhista?
Com o final do ano se aproximando, cresce o número de pessoas procurando presentes e movimentando o comércio; onde uns veem somente os shoppings cheios, outros enxergam oportunidade. É aí que entra a figura do Trabalho Intermitente, popularmente conhecido como “bico”.
Trazido pela recente reforma trabalhista – Lei 13.467 de 2017 -, o Trabalho Intermitente é a modalidade de trabalho onde o empregado só é convocado em casos de necessidade do empregador. Há subordinação, mas não habitualidade. A polêmica novidade vem disciplinada na CLT em seu artigo 443, §3º:
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Convocação com antecedência
O empregado será convocado com, pelo menos, 3 dias de antecedência por qualquer meio de comunicação eficaz, segundo o artigo 452-A, §1º da CLT. Assim, conclui-se que até mesmo o Whatsapp pode servir como instrumento de convocação. A partir dessa convocação, terá um dia útil para a resposta. Caso não responda, será presumida a recusa. Caso alguma das partes descumpra o combinado sem justo motivo, pagará uma indenização de 50% da remuneração devida à outra parte no prazo de 30 dias.
Quanto à remuneração, esta se dará ao final de cada período de serviço, contemplando as parcelas de: férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e demais adicionais legais. Dessa forma, é certo concluir que o trabalhador pode receber menos que o salário mínimo vigente, dependendo da quantidade de trabalho.
Em relação às férias
Por fim, o empregado regido pelo contrato de trabalho intermitente terá direito à um mês de férias a cada doze, sendo que neste período não poderá ser convocado para prestar serviço para o mesmo empregador; todavia, não há impedimento para que preste a outro, uma vez que, em regra, nesta modalidade de trabalho não há exclusividade.
Necessário se faz expor que o trabalho intermitente vem sendo duramente criticado por parte da comunidade trabalhista, tendo até mesmo sido objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF (ADIs 5806, 5826 e 5829), cujo relator é o Ministro Edson Fachin.
As principais críticas versam sobre a transferência dos riscos da atividade para o empregado e a possibilidade de receber um salário abaixo do mínimo, além da incerteza sobre uma eventual convocação. Diante de todo o exposto, pode-se concluir que a nova modalidade de trabalho surge com o intuito de modernizar as relações trabalhistas e dar mais flexibilidade aos horários de trabalho; contudo, ela também abre os olhos do trabalhador intermitente e o dirige para longe da acomodação.